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Justiça determina que a Souza Cruz não contrate trabalhadores como provadores de cigarros

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1 de dezembro de 2010 às 13:31
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A 7ª Turma do TST determinou que a Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. O Tribunal negou provimento ao recurso de revista da empresa.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado da empresa, após ter pedido na Justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como "provador de cigarros".

Segundo o depoimento do ex-empregado, a Souza Cruz - com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos - mantinha um projeto chamado "Painel de Fumo", no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem qualquer proteção.

O MPT requereu que a Souza Cruz fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de "provadores de cigarros", sob pena de multa no valor de R$ 10 mil diários, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por 30 anos, a realização de exames médicos. Também pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Souza Cruz recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ). Alegou que "os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade", bem como alegou não haver prova de qualquer dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A empresa ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal.
O TRT-1 manteve a decisão, porque esse agir da empresa "afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores". O acórdão considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem ao respeito à livre iniciativa e à livre atividade econômica.

A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo. O relator do recurso na 7ª Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o TST concluiu que "a reparação de R$ 1 milhão, além excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro".

Assim, a 7ª Turma, por maioria, manteve a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar "provadores de cigarros" e, por unanimidade, excluiu da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Ficou vencido o juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, que provia inteiramente o recurso da empresa. Em nome do MPT atuou a procuradora Valéria Sá Carvalho da Silva Corrêa. (RR nº 120300-89.2003.5.01.0015).

Com informações do JusBrasil Notícias

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